Perspectivas
O Art. 20 da LGPD já vale hoje: o que sua empresa precisa ter documentado
Um candidato reprovado pela triagem automática de currículos escreve pedindo revisão da decisão. A pergunta prática, hoje, na sua empresa: alguém sabe (a) qual sistema decidiu, (b) com que critérios, (c) quem revisa e (d) onde isso ficou registrado?
O direito de pedir essa revisão não depende do marco legal da IA que tramita no Congresso. Ele já está no Art. 20 da LGPD, em vigor, e alcança decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado — score, triagem de currículo, precificação por perfil, negativa de crédito ou de seguro. O artigo prevê que a empresa forneça, quando solicitada, informações claras sobre os critérios e procedimentos usados, resguardado o segredo comercial, e prevê que a autoridade de proteção de dados possa auditar o sistema. Vale registrar um detalhe que gera confusão: a redação final não exige expressamente que a revisão seja feita por uma pessoa — a exigência caiu no processo legislativo. Ou seja, o desenho da resposta é problema seu, e é organizacional antes de ser jurídico.
Na maioria das empresas, a resposta honesta às quatro perguntas do primeiro parágrafo é que ninguém sabe nem quais sistemas decidem — porque metade deles entrou pela porta lateral, sem aprovação.
Por isso a adequação não começa no parecer jurídico; começa no inventário. Não emitimos parecer jurídico — está escrito na nossa página e no contrato. O que entregamos é a base por evidência: cada ferramenta, que dado entra, se decide sobre pessoas, quem aprovou. A classificação legal, o relatório de impacto e a resposta formal são trabalho de advocacia — parceira nossa ou sua, cotada à parte — construído em cima do que levantamos. É a divisão correta: nós produzimos o fato; o advogado, a tese. Duas a três semanas, R$ 6 a 10 mil, prazo em contrato. Tentar na ordem inversa sai caro nas duas direções.
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